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A nota de exportação que o IBS e a CBS vão conferir

A LC 214/2025 deixa a exportação de serviço fora dos dois tributos novos, desde que o serviço seja consumido no exterior e a nota prove onde.

Nota fiscal de exportação sobre a mesa, com o campo do tomador no exterior e o endereço de Ohio marcados a caneta.

O campo do tomador na nota de exportação

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Uma fatura de US$ 8.000 para um cliente em Austin sai com R$ 0 de IBS e CBS quando o serviço é consumido no exterior, e com R$ 425,60 de destaque de teste quando não é, pelo dólar de R$ 5,32 divulgado pelo Banco Central do Brasil em 17/09/2026. A distância vem de uma condição da Lei Complementar 214/2025: o cliente estar fora do país não basta, o proveito do serviço também precisa acontecer lá.

Os R$ 425,60 são 1% sobre R$ 42.560. A conta soma os 0,9% de CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, o tributo federal) e os 0,1% de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, o tributo de estados e municípios) que a lei manda destacar na nota em 2026, o ano de teste. Neste ano o valor é compensado com PIS e Cofins, e quase ninguém sente no caixa.

A conta muda de escala quando o teste acaba. A CBS entra cheia em 2027, o IBS sobe em degraus entre 2029 e 2032, e o Ministério da Fazenda estimou em 2024 uma alíquota somada de referência de 26,5%. Na mesma fatura, a nota sem o enquadramento de exportação passaria a carregar R$ 11.278,40.

O prestador que atende empresa americana costuma achar que o endereço do cliente resolve tudo. A lei nova pede mais: quem contrata precisa ser residente ou domiciliado no exterior, e o serviço precisa ser fruído fora do Brasil, com as duas condições presentes na mesma operação.

Um desenvolvedor de Curitiba que mantém o sistema de pedidos de uma empresa de Ohio, hospedado em servidores americanos, cumpre as duas. Se esse desenvolvedor configura o sistema da filial brasileira da mesma empresa, falha na segunda, ainda que a sede em Ohio pague a fatura em dólar.

A diferença entre as duas tarefas não aparece no extrato bancário, que registra dólar entrando nos dois casos. Ela aparece na nota fiscal, no contrato e nos papéis que mostram em que país o trabalho foi usado, e é essa papelada que a fiscalização vai ler quando a alíquota deixar de ser de teste.

A primeira seção mostra como a LC 214/2025 define consumo no exterior e quais serviços ficam fora da imunidade mesmo com cliente estrangeiro pagando.

Continue lendo ↓

 
 

I  A VAGA

Onde o serviço é consumido, segundo a LC 214

A Lei Complementar 214, sancionada em 16 de janeiro de 2025, regulamentou a reforma tributária aprovada na Emenda Constitucional 132/2023. Ela criou o IBS e a CBS para substituir ICMS, ISS, PIS e Cofins, e definiu quando um serviço conta como exportado para os dois tributos novos.

Para a LC 214, exportar serviço exige duas condições ao mesmo tempo: adquirente no exterior e consumo no exterior. Faltando uma, a operação é tratada como venda no mercado interno e paga IBS e CBS na alíquota vigente no ano da nota.

Consumo, no texto da lei, é o lugar onde o adquirente aproveita o resultado do serviço (a fruição, no termo técnico). Relatório entregue à diretoria em Chicago, código rodando nos servidores do cliente nos Estados Unidos e campanha feita para público americano são fruídos lá, mesmo que o trabalho tenha sido feito numa mesa em Florianópolis.

O critério olha para o resultado, e não para o lugar do trabalho. Um tradutor em Recife que verte manuais para uma fábrica do Texas exporta, porque os manuais circulam na fábrica americana. O prestador brasileiro que trabalha de casa continua protegido, desde que o que ele entrega seja usado fora.

O adquirente, por sua vez, precisa ser residente ou domiciliado no exterior. Uma empresa brasileira que repassa o trabalho a um cliente estrangeiro não serve: quem contrata o PJ é a empresa daqui, e a nota sai como venda interna, mesmo que o destino final do serviço seja outro país.

O QUE FICA DE FORA MESMO COM CLIENTE LÁ FORA

A lei lista situações em que o consumo é considerado ocorrido no Brasil. Serviço prestado sobre imóvel localizado aqui, serviço sobre bem que está no território nacional e serviço fruído presencialmente no país não são exportação, seja quem for o pagador.

Na rotina do PJ, a armadilha mais comum é o evento. O designer que monta o estande de um cliente americano numa feira em Curitiba, ou o consultor que dá um treinamento presencial para a equipe brasileira de uma empresa estrangeira, entrega um serviço consumido aqui.

Outro caso frequente é o cliente com braço no Brasil. Quando a empresa de Ohio contrata um trabalho cujo resultado vai para a filial brasileira, quem aproveita é a operação local, e a nota deveria sair como venda interna. Pagar pela sede americana não muda o lugar do consumo.

Serviço remoto cujo resultado fica no exterior é o caso que a lei protege. A seção seguinte mostra quanto a proteção vale em reais, ano a ano, até o IBS chegar à alíquota cheia.

 
 

II  O CÂMBIO

Do 1% de teste aos 26,5% de referência

A imunidade vale mais a cada ano da transição, porque a alíquota que ela evita sobe de 1% em 2026 para a referência de 26,5% em 2033. Numa receita de US$ 8.000 por mês, a diferença anual sai de R$ 5.107,20 em 2026 para R$ 135.340,80 quando a transição termina, pelo dólar de R$ 5,32 de 17/09/2026.

Em 2027 a CBS passa a valer cheia e PIS e Cofins deixam de existir. O IBS fica em 0,1% em 2027 e 2028 e sobe em quatro degraus entre 2029 e 2032, enquanto ICMS e ISS encolhem na mesma proporção. Em 2033 os dois tributos antigos saem de cena e só IBS e CBS ficam.

"não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço."

Brasil, Emenda Constitucional nº 132, artigo 156-A, 2023

A segunda metade da frase pesa no caixa do PJ. O exportador mantém o crédito dos tributos pagos nas compras: o software, o computador, o coworking e a contabilidade, quando faturados com IBS e CBS destacados, geram crédito que pode abater outros débitos ou ser pedido de volta em ressarcimento (a devolução em dinheiro pelo fisco).

Quem só exporta não tem débito para abater, e o ressarcimento vira o caminho natural. A lei prevê prazos para a devolução, e a solicitação depende das notas de compra com os tributos destacados, guardadas em nome do CNPJ que exporta.

A COTAÇÃO QUE VAI PARA A NOTA

A nota de exportação sai em reais. O valor convertido usa a cotação do dia, e a fatura de US$ 8.000 vira R$ 40.000 com o dólar a R$ 5,00 e R$ 42.560 a R$ 5,32. A base do IBS e da CBS, quando há incidência, acompanha essa conversão.

Quando o enquadramento cai, o custo não se limita ao tributo. O prestador passa a dever IBS e CBS sobre um preço já fechado em dólar com o cliente, sem ter como repassar, e o imposto sai da margem. Com 26,5% sobre R$ 42.560, a fatura perde R$ 11.278,40 de receita líquida.

A terceira seção mostra o que a nota e os papéis ao redor dela precisam trazer para o enquadramento resistir a uma fiscalização.

 

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III  A TÁTICA

Seis provas que a nota de exportação precisa ter

Identifique o tomador no exterior: razão social, endereço completo fora do Brasil e o registro fiscal do cliente, como o EIN (Employer Identification Number, o cadastro federal de empresas nos Estados Unidos). CPF ou CNPJ no campo do tomador contradiz a exportação.

Descreva onde a entrega é usada: a discriminação diz o que foi entregue e onde é aproveitado, por exemplo "manutenção do sistema de pedidos hospedado nos servidores da empresa em Ohio". Descrição genérica como "consultoria" não sustenta consumo no exterior.

Guarde o contrato com o local da entrega: a cláusula que diz onde o trabalho é recebido e usado é a prova mais forte, e o contrato em inglês vale com uma tradução simples arquivada junto.

Amarre a nota ao câmbio: o contrato de câmbio ou o extrato do recebimento em moeda estrangeira mostra que o dinheiro veio de fora e fecha com o valor convertido na nota.

Arquive as provas de entrega: emails de aceite, tickets fechados e relatórios enviados ao cliente mostram onde o serviço foi fruído, com data e destinatário.

Separe o que é consumido aqui: a viagem para um treinamento presencial no Brasil ou a entrega para a filial brasileira vai em nota própria, como venda interna, e não contamina as demais notas do cliente.

O fisco tem cinco anos para revisar cada nota, o prazo de decadência (o limite legal para cobrar tributo não pago). Uma pasta por cliente, com contrato, notas, câmbio e provas de entrega, resolve a fiscalização em uma tarde, em vez de exigir a reconstrução de meses de trabalho.

O optante do Simples Nacional fica dispensado do destaque de teste em 2026. A imunidade por exportação vale para ele nas mesmas duas condições, e a papelada que prova o consumo no exterior serve para qualquer regime.

Um último cuidado vale para contratos mistos. Quando o cliente americano pede, na mesma fatura, um trabalho remoto e uma semana presencial no Brasil, separar as duas partes em notas distintas preserva a imunidade da parte remota, em vez de colocar a fatura inteira em dúvida.

"Qual das suas notas deste mês resistiria a uma pergunta sobre onde o serviço foi usado?"

Para US$ 8.000 por mês, a nota que sustenta o consumo no exterior fecha em R$ 0 de IBS e CBS; sem o enquadramento, o ano sai por R$ 135.340,80 na alíquota de referência de 26,5%, com CBS e IBS somados, pelo dólar de R$ 5,32 do Banco Central do Brasil (17/09/2026).

 
 
 
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Segundo a LC 214/2025, o que faz o trabalho remoto de um PJ brasileiro para uma empresa americana perder o enquadramento de exportação sujeito a IBS e CBS?

AO pagamento ser recebido em dólar
BO resultado do serviço ser usado pela filial brasileira da mesma empresa
CO prestador morar fora de Florianópolis
DO contrato ser assinado em português

Veja o ranking de quem mais acerta →

 
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